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14/12/2011

Apreciação de Projetos de Leis (3ª semana de dezembro)

Projeto de Lei 507.1/2011: Institui o dia 13 de maio como dia do Antigomobilista
Autor: Deputado Neodi Sareta

O Art. 1º do Projeto define: “Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina, o dia 13 de maio como o dia do Antigomobilista”.

Na Justificativa ao Projeto o Autor esclarece que “O Antigomobilismo é um importante movimento da sociedade Civil que mantém a cultura, restauração e preservação dos carros antigos (com mais de trinta anos de fabricação) como parte da história da indústria, devem ser considerados mais que um Hobby, pois os carros antigos são parte da nossa cultura e devem ser preservados”.

Trata-se portanto de uma iniciativa que tem como objetivo homenagear as pessoas que cultuam os carros antigos. Na nossa opinião o projeto merece ser aprovado.

Projeto de Lei 510.7/2011: Altera a Lei 12.789 de 16-12-03
Autores: Diversos Deputados

A Lei 12.789 de 16 de dezembro de 2003 reconheceu o município de Nova Veneza como Capital Catarinense da Gastronomia Italiana. O Art. 1º da Lei estabelece: “Fica reconhecido o Município de Nova Veneza como a Capital Catarinense da Gastronomia Italiana”.

O Projeto de Lei ora apresentado define no seu art. 1º: “Fica reconhecido o município de Nova Veneza como a Capital Catarinense da Gastronomia Típica Italiana”.

Observe-se que em relação à Lei 12.789, a proposta atual apenas acrescenta a expressão Típica. Nos termos a Justificativa ao Projeto de Lei, a alteração foi sugerida pelos alunos representantes da Escola Básica Abílio Cesar Borges, de Nova Veneza, tendo em vista que a comida típica dos colonos italianos que colonizaram Nova Veneza é a principal motivação para os turistas visitarem Nova Veneza.

Projeto de Lei 511.8/2011: Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nas escolas públicas da rede de ensino estadual
Autor: Deputado Dóia Guglielmi

O Art. 2º do Projeto de Lei estabelece: “É obrigatória a instalação de detectores de metais nas escolas públicas da rede de ensino estadual”.

Ao estabelecer obrigações ao Poder Executivo que implicam na geração de novas despesas, o projeto fere dispositivo constitucional. Por essa razão entendemos, salvo melhor juízo, que ele não merece ser aprovado, malgrado seus méritos, especialmente aqueles voltados à segurança dos alunos e ao patrimônio do Estado. 

Projeto de Lei 512.9/2011: Dispõe sobre benefícios para professores e demais profissionais vinculados ao ensino
Autor: Deputado Dóia Guglielmi

O Art. 1º do Projeto define: “Fica assegurado a todos os professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública federal, estadual e municipal de ensino e aos professores da rede privada de Educação Básica, cinqüenta por cento de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina”.

Ao estabelecer obrigações para instituições de caráter privado o projeto fere dispositivo constitucional. Não compete a um Parlamento Estadual estabelecer regras de caráter comercial a serem observadas por instituições privadas que tem no lucro o principal objetivo das suas atividades. 

Projeto de Lei 514.0/2011: Institui o programa Mãe Legal no Estado de Santa Catarina
Autor: Deputado Kennedy Nunes

O art. 1º do Projeto define: “Fica criado, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa Mãe Legal, para evitar o abandono de seus filhos”. Os objetivos do programa, listados nos inciso I a IV do Art. 2º, estabelecem o atendimento social e psicológico às mulheres que optarem por não ficar com seus filhos; proporcionar a orientação às mães e gestantes; promover a reinserção da criança na família e desvincular a visão do ato de entrega para a adoção com a idéia de abandono.

Malgrado o elevado mérito do Projeto ele estabelece obrigações para o Poder Executivo cujo atendimento implicará na efetivação de novas despesas, ferindo portanto o preceito constitucional que veda a um Parlamento Estadual a aprovação de Leis que impliquem na elevação das despesas do Poder Executivo.

Projeto de Lei 517.3/2011: Isenta os veículos de coleção de pagamento da taxa de licenciamento
Autor: Deputado Neodi Sareta

O Art. 1º do Projeto isenta do pagamento da Taxa de Expedição de Certificados de Licenciamento anual, ... “os veículos fabricados há mais de 30 anos que sejam identificados e emplacados como veículos de coleção”.

O projeto de Lei é inconstitucional. É vedado aos Parlamentos Estaduais, por iniciativa própria, estabelecer normas que impliquem em redução de receita ou em criação de novas despesas para o Poder Executivo.

Projeto de Lei 518.4/2011: Acrescenta artigos à Lei 15.530 de 8 de agosto de 2011
Autor: Deputado Neodi Sareta

A Lei 15.530 de 8 de agosto de 2011 dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012. O projeto ora apresentado acrescenta à referida Lei, o art. 20ª, que determina a reserva de 5% do orçamento de investimentos para ... “efetivar as propostas levantadas em audiências”; o art. 20B que estabelece critérios para a distribuição dos recursos a que se refere o art. 20ª; que também dispõe sobre a aplicação dos referidos recursos.

O projeto é inconstitucional. Não compete ao Parlamento Estadual, por iniciativa própria, determinar a forma de aplicação dos recursos orçamentários. De acordo com a Constituição, o eventual remanejamento de recursos orçamentários, por iniciativa Parlamentar, somente poderá ser concretizado com a indicação das fontes dos respectivos recursos, ou seja, mediante a redução de outras dotações.

Projeto de Lei 527.5/2011: Institui o Programa Obesidade Zero no Estado de Santa Catarina
Autor: Deputado Dado Cherem

O Art. 1º do Projeto estabelece: “Fica instituído o Programa Obesidade Zero na rede estadual de saúde pública, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, destinado à prevenção, diagnóstico e tratamento da obesidade, no sentido de garantir a saúde física da população”.

A iniciativa do projeto de Lei, conquanto altamente meritória posto destinar-se à preservação da saúde da população, não encontra amparo constitucional. Por duas razões: primeira, porque não compete ao Parlamento Estadual, por iniciativa própria, estabelecer programas de governo; segundo, porque a implementação do proposto implicará na criação de novas despesas para o Poder Executivo, situação também vedada pela Constituição.

Projeto de Lei Complementar 046/11: Altera o inciso II da Lei Complementar 260, de 22 de janeiro de 2004
Autor: Poder Executivo

Preliminarmente, o Governador solicita regime de urgência para apreciação do presente Projeto de Lei Complementar.

A Lei Complementar 260, de 22 de janeiro de 2004, “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”... O dispositivo que o presente projeto de Lei Complementar busca alterar, dispõe: “Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I - ...........
II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hi-pótese prevista no inciso I e II do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 4º; e

A nova redação proposta para o inciso II do art. 8º estabelece: “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contato anterior, saldo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 2º ou para atender demanda comprovada da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), desde que justificada a nova contratação por meio de Exposição de Motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo; e”

Observe-se que a nova redação abre uma excepcionalidade para ... atender demanda comprovada da Fundação Catarinense de Educação Especial .....
Tratando-se de uma Instituição especializada, que necessita de pessoal de pessoal altamente qualificado parece que o Projeto de Lei é plenamente justificável.

Projeto de Lei Complementar 047/11: Concede anistia das penalidades administrativas impostas aos policiais militares e bombeiros militares
Autor: Poder Executivo

Os arts. 1º e 2º do projeto de Lei Complementar estabelecem: “Art. 1º: Fica concedida anistia aos policiais militares e bombeiros militares das punições disciplinares administrativas impostas em decorrência da participação no movimento reivindicatório no período de 22 a 27 de dezembro de 2008. Art. 2º: O policial militar ou bombeiro militar exonerado ou licenciado em razão do fato descrito no art. 1º desta Lei Complementar deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, formular petição ao respectivo Comandante Geral solicitando sua reintegração”.

Na Exposição de Motivos que deu origem ao presente Projeto de Lei Complementar, o Secretário da Segurança Pública do Estado, após descrever sinteticamente o movimento de dezembro de 2008, destaca: “Com a evolução dos fatos, militares de vários Estados da Federação, incluindo re-presentantes de Santa Catarina, iniciaram um movimento para que o Congresso Nacional elaborasse uma Lei que anistiasse os envolvidos. Decorrente disso, a Presidência da República sancionou a Lei Federal 12.191, de 13-01-2010, concedendo anistia a policiais militares e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios ocorridos no período compreendido entre o primeiro semestre de 1997, até o dia 15 de janeiro de 2010, dentre eles, os de Santa Catarina”.

Após a descrição de outros fatos que contribuíram para a superação dos problemas, o Secretário solicita o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar, informando também que ... “as sanções administrativas disciplinares variaram desde advertência, repreensão, detenção, prisão, até licenciamento e exclusão a bem da disciplina, resultando em 179 sanções. No que se refere a exclusões e licenciamentos, 19 policiais militares receberam estas penas administrativas”.

A exemplo do anterior, também para este o Governador solicita regime de urgência na tramitação do Projeto. 

Projeto de Lei 546/11: Dispõe sobre o abono de faltas dos membros do magistério
Autor: Poder Executivo

O art. 1º do projeto estabelece: “Ficam abonadas as faltas ao serviço em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, dos membros do Magistério Estadual relativas aos exercícios de 2008 a 2010”. O parágrafo único deste arti-go estabelece que o abono de faltas referido neste artigo torna nulo seu registro nos assentamentos funcionais para todos os efeitos relacionados à vida funcional.

Projeto de Lei 547/11: Institui gratificação de Atividade de Gestão
Autor: Poder Executivo

O Projeto institui a Gratificação de Atividade de Gestão em Metrologia e Qualidade para os servidores lotados ou em efetivo exercício no Instituto de Metrologia de Santa Catarina. A gratificação será paga a partir do mês de janeiro de 2012 e seu valor corresponderá ao da Gratificação de Produtividade fixada para o Grupo Ocupacional de Nível Operacional II, Nível 9 Referência A, do Quadro único de Pessoal da Administração Direta.

Não há informações quanto à elevação dos dispêndios em função da criação da referida gratificação. É solicitado regime de urgência para apreciação da matéria. 

Projeto de Lei 548/11: Altera a Lei 13.880 de 4 de dezembro de 2006
Autor: Poder Executivo

A Lei Promulgada 13.880 de 4 de dezembro de 2006 dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático, por pessoal civil. O Art. 1º da Lei 13.880 estabelece: “Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário e a contratação de guarda-vidas civis, ambas em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento marítimo no litoral cata-rinense, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para o voluntário e, as leis trabalhistas para o contratado”.

No projeto de Lei ora apresentado, o art. 1º dispõe: “Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário e a contratação de guarda-vidas civis, ambas em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento aquático no território catarinense”. Observe-se que na nova reda-ção foi excluída a expressão ... “em conformidade com o disposto na lei federal 9.608 para o voluntário e as leis trabalhistas para o contratado”

Os demais artigos do Projeto estabelecem uma série de condições que precisam ser observadas pelos profissionais interessados na prestação de serviços, objeto do Projeto de Lei. O art. 6º estabelece que os voluntários que atuarem como guarda-vidas no serviço de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas com alimentação e transporte e os contratados receberão salário. Já o parágrafo único deste mesmo artigo define que o valor do ressarcimento será definido por ato do Chefe do Poder Executivo. 

PROJET0S DE LEI AUTORIZANDO A CONCESSÃO / DOAÇÃO/AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

. Projeto de Lei 539: Concessão de uso gratuito, para a Associação dos Militares da Reserva de Santa Catarina, pelo prazo de 10 anos, de uma sala com 200 metros quadrados, no 5º andar do Ed. Berenhauser, em Florianópolis;
. Projeto de Lei 540: Concessão de uso gratuito, para a Associação dos Cabos e soldados policiais e bombeiros militares de Santa Catarina, pelo prazo de 10 anos, de uma sala com 100 metros quadrados, no 6º andar do Ed. Berenhauser, em Florianópolis;
. Projeto de Lei 541: Concessão de uso gratuito, para a Fundação Nova Vida, pelo prazo de 10 anos, uma área com 2.453,49 metros quadrados, com benfeitorias, onde se encontra instalada a Casa da Agronômica;
. Projeto de Lei 543: Cessão, ao município de Florianópolis, pelo prazo de 30 (trinta) anos, de uma área de 5.088,40 metros quadrados, onde se encontra instalada a EEB Celso Ramos. 

Projeto de Lei 536.6/2011: Denomina Rodovia
Autor: Deputado José Milton Scheffer

O Projeto de Lei denomina “Rodovia Prefeito João Luiz da Silva, o trecho da rodovia SC-450, no segmento entre a BR-101 e a cidade de Passos de Torres.

João Luiz da Silva foi o primeiro prefeito de Passos de Torres, eleito em 1992. 

Projeto de Lei 544.6/2011: Inclui o Teste do Coraçãozinho no rol dos exames obrigatórios nos recém nascidos
Autor: Deputado Aldo Schneider

O Art. 1º do Projeto de Lei estabelece: “Fica “ o Teste do Coraçãozinho”, ou exame de oxiometria de pulso, incluído no rol de exames obrigatórios a serem realizados, gratuitamente, nos bebês nascidos nas maternidades e nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado de Santa Catarina, para o diagnóstico precoce de cardiopatia congênita nos recém-nascidos nestes estabelecimentos”.

É inegável que a medida proposta é extremamente salutar para a prevenção de futuras doenças que podem acometer os recém-nascidos. Mas, é inegável também que o projeto apresenta um vício de origem: ao estabelecer novos dispêndios para o Poder Executivo, e também para instituições privadas, o Parlamento Estadual extrapola suas atribuições, situação esta que não encontra amparo constitucional. 

Projeto de Lei 545.7/2011: Reconhece como Escola de Ensino Médio
Autor: Deputado Aldo Schneider

O Art. 1º do Projeto de Lei estabelece: “Fica reconhecida como “Es-cola de Ensino Médio João Kuchler” a extensão do Ensino Médio em atividade na comunidade de Rio da Anta, município de Santa Terezinha”.

O reconhecimento da condição de uma unidade de ensino é competência do Conselho Estadual de Educação. Por essa razão, na nossa avaliação, o presente Projeto de Lei é inconstitucional.

Projeto de Lei Complementar 048/11: Incorpora gratificações e abonos ao vencimento e soldo dos servidores mili-tares do Grupo Segurança e do Grupo Justiça e Cidadania
Autor: Poder Executivo

O Projeto de Lei Complementar determina a incorporação aos vencimentos e soldos de todos os abonos concedidos ao pessoal da Polícia Militar e Civil. O Projeto discrimina todos os abonos a serem incorporados, bem como o “Grupo de Pessoal” beneficiário dos mesmos. A incorporação será gradual e sucessiva, a razão de R$ 100,00 (cem reais) nos meses de março, setembro e dezembro de 2012; nos mesmos meses de 2013, concluindo-se em março de 2014.

Na Exposição de Motivos é informado que o número de servidores beneficiados é de 26.795 e os dispêndios corresponderão a 50,9 milhões em 2012; 184,8 milhões em 2013 e 372,9 milhões em 2014.

Projeto de Lei Complementar 051/11: Altera a Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983
Autor: Poder Executivo

A Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983, dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina. O presente projeto de Lei altera partes do art. 62, que trata das promoções dos Oficiais e Praças da Polícia Militar. O Projeto cria o inciso VI, com a seguinte redação: “requerida, com transferência automática para a reserva remunerada”. Para o parágrafo 8º do mesmo artigo é proposta a seguinte redação: “Será promovido ao posto de Coronel o Tenente-Coronel da ativa das Instituições Militares do Estado pertencente ao QOPM ou QOBM que requere promoção à Comissão de Promoção de Oficiais da PM ou BM, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos se for do sexo feminino, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto na referida promoção”.

O Projeto cria também o parágrafo 9º, com a seguinte redação: “O Militar estadual promovido com base no inciso VI deste artigo passará automati-camente para a reserva remunerada na data da sua promoção”.

A Exposição de Motivos é pouco elucidativa quanto aos objetivos do Projeto de Lei. Ela se limita a informar que o presente Projeto de Lei modifica o artigo 62 da Lei original ... “ao instituir a promoção dos militares estaduais de forma requerida, com sua transferência automática para a reserva remunerada na data da sua promoção”.

Projeto de Lei Complementar 052/11: Altera a Lei Complementar 318 de 17 de janeiro de 2006 que dispõe sobre a carreira e a promoção de praças militares do Estado
Autor: Poder Executivo

O Projeto, em síntese, modifica as exigências de ingresso nos cursos de formação de Cabos e Sargentos. Para os cursos iniciados até 2016 será exigida a escolaridade de ensino médio; a partir de 2017, a escolaridade exigida será de nível superior.

Projeto de Lei 562/11: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa
Autor: Poder Executivo

O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a contratar uma operação de crédito externa, no valor de U$ 50 milhões (cinqüenta milhões de dólares), junto à Corporação Andina de Fomento, sediada em Caracas. O objetivo do empréstimo é atender ao Programa de Integração Viária do Planalto Norte do Estado. O Projeto autoriza também o Poder Executivo a oferecer as quotas de receita própria como garantia.

Na Exposição de Motivos é informado que ... “A referida operação visa a integração do Planalto Norte com o Vale do Itajaí por meio das vias catarinenses SC-477 e SC-414. O programa prevê: (a) - a pavimentação da SC-477, em Papanduva (no Planalto Norte) a Doutor Pedrinho (Vale do Itajaí, a qual irá integrar-se à rodovia SC-422 em Rio Negrinho; (b) – a restauração da SC-114 até o entroncamento com a SC-477, em Itaiópolis”.

Projeto de Lei 563/11: Dispõe sobre o Fundo para a Reconstitui-ção de Bens Lesados (FRBL)
Autor: Poder Executivo

O Art. 1º do Projeto de Lei institui o Fundo para a recuperação de bens lesados, previsto no art. 13 da Lei federal 7.347 de 24 de julho de 1985. Já o art. 2º define que ... “o FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao Meio Ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

O Art. 3º trata das receitas do fundo, estabelecendo que elas serão originárias de indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados; dos valores decorrentes de medidas compensatórias; das doações de pessoas físicas ou jurídicas; dos valores decorrentes de sansões administrativas; dos rendimentos de depósitos bancários; dos honorários advocatícios em ações vencidas pelo Ministério Público; de transferências orçamentárias.

O projeto disciplina ainda a repartição dos recursos entre os diferentes órgãos públicos; a forma de aplicação dos recursos; o Conselho Gestor do Fundo; a contabilidade e prestação de contas dos recursos do Fundo.

Na Exposição de Motivos que acompanha o Projeto de Lei, o Procurador Geral de Justiça destaca que o Projeto de Lei ... “pretende imprimir uma nova dinâmica no modelo operacional da estrutura estatal, contem-plando sistemas de atuação integrada e cooperativa dos diversos órgãos que a compõem, com vistas à melhoria dos respectivos níveis de eficiência, reduzindo custos, oferecendo respostas mais rápidas e eficazes às demandas decorrentes da regular prestação de serviços públicos e contribuindo para a ampliação de resultados úteis à Sociedade”.

Trata-se, sem dúvida de um novo modelo operacional que objetiva integrar os esforços de diferentes órgãos públicos, usufruindo, cada um deles de parte dos recursos a serem arrecadados pelo Fundo.

Mensagem de Veto: Projeto de Lei 453/09: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores para pessoas com deficiência e adota outras providências.

O Veto do Governador está fundamentado em parecer do Procurador Geral do Estado que, sintetizando seu estudo, conclui da seguinte forma: “No caso, a proposta normativa em questão, conquanto louvável em seu desiderato, exorbita do poder conferido ao legislador estadual, restringindo direitos individuais e intervindo sobre o domínio econômico. Tem-se, portanto, hipótese de inconstitucionalidade formal, porquanto usurpada competência legislativa reservada privativamente à União, justificando-se o veto integral, nos termos do art. 54, parágrafo 1º da Constituição do Estado”.

Projeto de Lei Complementar 049.2/2011: Institui a Política Estadual do Cooperativismo
Autor: Deputado Darci de Matos

O Projeto declara seu objetivo através do art. 1º que estabelece: “Fica instituída a Política Estadual do Cooperativismo que consiste num conjunto de normas direcionadas ao incentivo do Cooperativismo, reconhecido o interesse público e promotor do desenvolvimento estadual dessas sociedades constituídas ao abrigo da Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971”.

Ao longo de 18 artigos, o projeto de Lei define uma série de obrigações a serem assumidas pelo Estado, como por exemplo, “a adoção de mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas para viabilizar a criação e manutenção do sistema cooperativo do Estado”. Essa característica torna o projeto inconstitucional posto que é vedado ao Parlamento estadual, por iniciativa própria, aprovar medidas que impliquem em aumento de despesas. Ao lado disso, o projeto prevê hipóteses de cancelamento do registro de cooperativas, situação também inconstitucional posto que – tal competência – é exclusiva da União.

Projeto de Lei Complementar 050.6/2011: Acrescenta artigo à Lei Complementar 202.
Autores: Deputado Gelson Merísio e Deputados líderes de Bancada

A Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. O Art. 1º do presente Projeto acrescenta o art. 24-A, com a seguinte redação: “É de cinco anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo”.

Nos três parágrafos deste artigo é estabelecido que, findo o prazo estabelecido, o processo será considerado extinto; a contagem do prazo será a partir da data da citação do Administrador, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente; incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de dois anos, pendente de julgamento ou despacho.

Projeto de Lei 550.4/2011: Denomina Rodovia
Autor: Deputado Mauro de Nadal

O Art. 1º do Projeto denomina “Rodovia David Luiz Sarsi, o trecho da rodovia SC-492, que liga o município de Barra Bonita à BR-282.

Na Justificativa ao Projeto, o Autor ressalta que Davir Luiz Sarsi foi um dos pioneiros de Barra Bonita, tendo sido o responsável pela abertura da primeira rodovia de acesso à então localidade, posteriormente, transformada em Município.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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