28/11/2011
Projeto de Lei Nº 0408.0/2011: Dispõe que todos os atos oficiais que impliquem em despesas públicas sejam publicados no Diário Oficial do Estado
Autor: Deputado Jailson Lima
O projeto busca a transparência no Serviço Público. Ele define que todos os atos que impliquem em despesas públicas, originários dos Três Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista, das Empresas Públicas, das Fundações Públicas e das Entidades Paraestatais deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Ele estabelece também que todos os Entes referidos no Artigo 1º (sintetizados acima), deverão gerir e manter atualizada uma página na INTERNET, sob a denominação de “Portal da Transparência”, na qual deverão ser publicados todos os atos administrativos que impliquem em despesas.
O Projeto atribui ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a responsabilidade pela apuração de fatos relacionados ao não cumprimento da Lei, ou seja, pela não divulgação dos atos acima referidos. Define também um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da Lei para a adequação de todos os Entes Públicos aos dispositivos da presente Lei.
O projeto é meritório e merece ser aprovado. Seguramente, a partir da sua aprovação a população de Santa Catarina terá condições de acompanhar, com muito mais transparência, não só os atos da Administração Direta e Indireta como também a aplicação dos respectivos recursos.
Projeto de Lei Nº 0409.0/2011: Dá nova redação ao art. 1º da Lei 10.361 de 10 de janeiro de 1997
Autor: Deputado Sargento Amauri Soares
O Art. 1º da Lei 10.361 determina: “Esta Lei aplica-se às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, arte marcial, esporte e demais atividades fisico-desportivo-recreativas, em funcionamento no Estado de Santa Catarina”.
Para melhor compreender o objetivo do Projeto de Lei ora em análise há que se observar também o disposto no Art. 2º, inciso I da Lei 10.361, que determina: Art.. 2º “Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, para que possam funcionar regularmente, devem manter:
I - supervisão e responsabilidade técnica de um profissional de educação física, devidamente habilitado em graduação de nível superior”;
II - ........
O Projeto de Lei apresentado estabelece no seu art. 1º: “O Art. 1º da Lei 10.361, de 10 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Esta Lei aplica-se às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, arte marcial, esporte e demais atividades fisico-desportivo-recreativas, em funcionamento no Estado de Santa Catarina”.
Observe-se que na nova redação proposta para o Art. 1º, está excluída a expressão dança. Na Justificativa, o autor ressalta que ... “a exigência de graduado na área da Educação Física não obedece a lógica do regramento da CAPES, do MEC, que define a dança na área das Ciências Humanas e Sociais, enquanto da Educação Física está enquadrada no campo das Ciências Biológicas e da Saúde”
A conclusão parece óbvia: o graduado na área da Educação Física não está legalmente habilitado para orientar atividades relativas a dança. Se ele não possui tal habilitação não há porque exigir a sua presença em estabelecimentos que ministrem aulas de dança.
O Projeto de Lei é procedente e merece ser aprovado.
Projeto de Lei Nº 0413.7/2011: Concede isenção de 50% aos idosos na renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Autor: Deputado Kennedy Nunes
O Projeto define que as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, terão uma bonificação de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento de quaisquer taxas estaduais relacionadas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
O projeto é meritório e merece ser aprovado. Importa considerar que para as pessoas com idade igual ou superior à estabelecida no Projeto de Lei o prazo de validade da respectiva Carteira Nacional de Habilitação é menor que aquele usufruído pelas pessoas de idade inferior. Ora, se o prazo de validade é menor, nada mais justo que os dispêndios relacionados à obtenção da CNH também sejam reduzidos. A considerar ainda que, em outros Estados, a exemplo do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Pará, os idosos estão isentos do pagamento da referida Taxa.
Projeto de Lei Nº 0414.8/2011: Anula os efeitos das multas aplicadas pela não renovação da CNH aos motoristas que comprovarem a entrega dos referidos documentos em tempo hábil
Autor: Deputado Kennedy Nunes
O art. 1º do Projeto define: “Terá aplicação de multa suspensa/anulada os motoristas de trânsito que estejam munidos de protocolo de entrega de docu-mento para a renovação da carteira de motorista pelo órgão expedidor”.
O Projeto de Lei é justo e merece ser aprovado. O contribuinte não pode ser penalizado pela ineficiência do órgão público. A partir do momento que, em tempo hábil, ele entrega toda a documentação necessária para a renovação da respectiva CNH, ele estará em dia com as respectivas obrigações. Quem não está em dia é a administração pública, que deveria expedir a respectiva CNH tão logo estejam satisfeitas todas as pré-condições.
Mensagem 285: Veto integral à Lei Complementar 027/2001
Autor: Poder Executivo
A Lei Complementar ora vetada estabelecia no seu art. 1º: “Fica revogado o inciso XIX do art. 56 da Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007”.
O Art. 56 da Lei Complementar 381/2007, trata das competências da Secretaria de Estado do Planejamento. O inciso XIX estabelecia: “dar anuência ao parcelamento do solo urbano”.
À vista do presente veto, permanece portanto inalterado o inciso XIX do Art. 56, prosseguindo, como competência da Secretaria de Estado do Planejamento, dar anuência nos processos de parcelamento do solo urbano.
Mensagem 286: Veto ao Autógrafo do Projeto de Lei 294/2001
Autor: Poder Executivo
O Autógrafo do Projeto de Lei 294/2001, estabelecia no seu art. 1º: “Ficam revogados os artigos 5º e 13 da Lei 6.063 de 24 de maio de 1982”.
O presente veto tem uma certa relação com o veto anterior. A Lei 6.063 de 24 de maio de 1982, dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. O Art. 5º, para o qual foi proposta a revogação, estabelece: “Compete ao gabinete de Planejamento e Coordenação – Geral – GAPLAN proceder ao exame e dar anuência prévia, para posterior aprovação pelo Município, em projetos de parcelamento, quando... Já, o art. 13, estabelece: “os Municípios não-localizados em áreas de interesse especial, aglomerados urbanos ou com projetos não-incluídos em qualquer outra situação prevista no artigo 5º desta Lei, poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame do GAPLAN, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente”.
Tendo presente o Veto ora comunicado, e, desde que aceito pelo Parlamento, permanecem inalterados os dispositivos acima referidos.
Projeto de Lei 434/11: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2012
Autor: Poder Executivo
Trata-se do Projeto da Lei orçamentária para 2012. As receitas e as despesas estão estimadas em 17,1 bilhões de reais. Trata-se de uma Lei anual, de rotina, que segue as diretrizes estabelecidas pela Lei das Diretrizes Orçamentárias e pelos demais normativos estabelecidos pela Legislação Federal, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Projeto de Lei 39/11: Cria Promotorias de Justiça
Autor: Ministério Público
O Projeto apresentado cria duas Promotorias de Entrância Especial, na Comarca de São José e uma de Entrância Final na Comarca de Camboriú. O Projeto cria também os cargos de Promotor de Justiça e de Assistência de Promotoria para atender aos novos encargos criados pelo Projeto de Lei.
Trata-se de um assunto de ordem interna o Ministério Público do Estado, não cabendo qualquer apreciação.
Projeto de Lei 0427.2/2011: Altera dispositivos da Lei 13.848 de 9 de outubro de 2006
Autor: Deputada Luciane Carminatti
A Lei 13.848 de 9 de outubro de 2006, institui a Política Estadual do Livro. O Projeto de Lei ora apresentado, modifica a redação do parágrafo único do Art. 14. O artigo define: O Poder Executivo deverá consignar em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas estaduais para aquisição de livros. Já o parágrafo único deste artigo, estabelece: “Para fins de aquisição pelo Poder Público da administração direta e indireta, o livro poderá não ser considerado material permanente”.
O Projeto ora apresentado propõe a seguinte redação para o parágrafo único do Art. 14: “Para fins de controle pelas bibliotecas públicas o livro não é considerado material permanente”.
Observe-se que a proposta não guarda relação com o dispositivo origi-nal. O parágrafo original define critérios contábeis para fins de aquisição dos livros, ou seja, contabilmente, a aquisição poderá não ser considerada como material permanente, sendo então, obviamente, considerada material de consumo. Já a proposta refere-se ao controle por parte das Bibliotecas Públicas, definindo que o livro não é considerado material permanente.
Na Justificativa, a autora do Projeto reporta-se ao art. 18 da Lei Federal 10.753 que define: “Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.
Na nossa avaliação, projeto de lei não procede. Entendemos que a Biblioteca Pública deve classificar o livro, do ponto de vista contábil, da mesma forma como ele foi adquirido e repassado para a mesma. Se ele foi adquirido como material permanente ele precisa ser controlado como tal. Mas, se ele foi repassado como material de consumo então ele deve ser controlado como tal.
Projeto de Lei 0428.3/2011: Institui o Dia Catarinense da Educação Ambiental
Autor: Deputado Jean Kuhlmann
O Projeto institui o dia 5 de junho como o “Dia Catarinense da Educação Ambiental”, competindo ao Poder Executivo a promoção de atividades educacionais e a execução de campanhas voltadas a Educação Ambiental.
O Projeto é meritório. Mas, ao obrigar o Poder Executivo a desenvolver campanhas de conscientização ele induz à novas despesas, tornando-se portanto inconstitucional. Ressalte-se entretanto que, sendo o dia 5 de junho dedicado ao Meio Ambiente, o desenvolvimento de campanhas de conscientização já é rotina para a administração estadual.
Projeto de Lei 0432.0/2011: Dispõe sobre o envio de comunicação informando faltas escolares
Autor: Deputado Darci de Matos
O Projeto define que as escolas públicas e privadas deverão comunicar aos pais ou responsáveis sobre faltas às aulas por parte dos respectivos alunos, quando:
. o aluno tiver faltado três dias consecutivos, sem justificação;
. tiver faltado mais de 15 dias no mês, sem justificação;
. tiver mais de 20 faltas, em dois meses, sem justificação.
O Projeto é procedente. Importa considerar entretanto que a grande maioria das escolas adota agendas escolares, nas quais são anotadas todas as faltas, exigindo-se a assinatura dos pais ou responsáveis na comunicação das mesmas. Para as escolas que não adotam esse procedimento, o projeto de lei as obrigará a fazê-lo.
Projeto de Lei 0433.0/2011: Institui a semana e o dia da Conscientização sobre a Síndrome da Alienação Parental
Autor: Deputado Dado Cherem
Na Justificativa o Autor esclarece que a ... “Síndrome de alienação Parental, também conhecida pela sigla inglês PAS, é o termo proposto pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor”. O Autor esclarece também que os casos mais freqüentes desta Síndrome estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande.
Trata-se portanto de um mal do mundo atual que pode provocar sérios danos às crianças, vítimas da referida Síndrome. Por isso, o Projeto de Lei apresentado estabelece no seu art. 1º “Ficam instituídos a Semana e o Dia da Conscientização sobre a Síndrome da alienação Parental no calendário escolar de Santa Catarina, a serem comemorados, anualmente, entre os dias 13 e 19 de julho”. O objetivo da Lei, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º é apoiar e valorizar a realização de estudos e debates voltados à conscientização sobre essa Síndrome.
O projeto é altamente meritório e, na nossa avaliação, merece ser aprovado.
Projeto de Lei 0435.2/2011: Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de instituições de assistência Social
Autor: Deputado Narciso Parisoto
O art. 1º do Projeto proíbe o repasse da cobrança de ICMS nas contas de Serviços Públicos relativos a Energia Elétrica, telefone e gás de instituições de Assistência Social.
Conquanto meritório, o projeto é inconstitucional. A isenção de cobrança do ICMS só pode ser feita mediante decisão unânime do CONFAZ, órgão integrado por todos os Estados do Brasil. Não compete aos Parlamentos estaduais legislar sobre a matéria , por iniciativa própria.
Projeto de Lei 0438.5/2011: Declara a Festa do Divino Espírito Santo como integrante do Patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado
Autores: Deputado Marcos Vieira
Deputada Dirce Heiderscheidt
O Projeto é meritório e merece ser aprovado
Projeto de Lei 0440.0/2011: Institui do Dia Estadual da Liberdade de Imprensa
Autor: Deputado Jean Kuhlmann
O Projeto institui o Dia 1º de junho como o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa.
O Projeto merece ser aprovado.
Projeto de Lei 0442.1/2011: Torna obrigatória a publicação de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes nos jornais de circulação no Estado
Autor: Deputado Nilson Gonçalves
O Art. 1º define que os jornais que tragam em seus classificados, anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar advertência quanto à exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.
O Projeto merece ser aprovado.
Projeto de Lei 0443.2/2011: Regula a venda de produtos e serviços através de telemarketing no Estado
Autor: Deputado Nilson Gonçalves
O Projeto dispõe que os cidadãos catarinenses que não desejarem receber ligações de telemarketing, deverão cadastra-se em site a ser divulgado pelo Poder Executivo. O Projeto proíbe as empresas de telemarketing a efetuarem ligações para os cidadãos catarinenses cadastrados no site referido.
Conquanto o Projeto seja meritório e útil ele apresenta vícios de origem. Não cabe a um Parlamento estadual legislar sobre formas de comércio, cuja competência é exclusiva da União. Além do mais, o objeto do Projeto de Lei já vem sendo observado pelos órgãos de defesa do consumidor. Assim, a proteção buscada pelo projeto já existe.
Projeto de Lei 0443.2/2011: Altera dispositivos da Lei 15.510 de 26 de julho de 2011
Autor: Deputado Ciro Rosa
A Lei 15.510 instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – REVIGORAR III. O parágrafo 3º do Art. 1º e o inciso I do Art. 2º estabelecem os benefícios a serem auferidos pelos contribuintes e respectivos prazos de pagamento.
O Projeto de Lei apresentado mantém os mesmos benefícios mas altera os respectivos prazos. Enquanto a Lei original define os prazos em meses, a contar da vigência da Lei, o Projeto estabelece datas fixas, ampliando todos os prazos.
Na nossa avaliação o projeto é inconstitucional. Ao alargar os prazos para o pagamento de encargos referentes a tributos atrasados ele reduz as expectativas de receita para o Poder Executivo. Considerando que a Lei foi aprovada há menos de 90 dias, a proposta ora formulada deveria ter sido apresentada como Emenda ao Projeto do Executivo.
DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
. Projeto de Lei 0439.6/2011 – Deputado Elizeu Matos: Denomina Cesar Martorano o trecho entre São Joaquim e a Divisa SC/RS da rodovia SC-430;
. Projeto de Lei 0424.0/2011 – Deputado Elizeu Matos: Denomina Osvaldo Alencar Grein Nunes, o Ginásio de Esportes anexo à Escola de Educação Fundamental 30 de Outubro, da Rede Pública Estadual, localizada no Assentamento Rio dos Patos, no município de Lebon Régis;
. Projeto de Lei 0425.0/2011 – Deputado Elizeu Matos: Denomina Professor João Carlin do Prado, o Ginásio de Esportes anexo à Escola Estadual Santa Terezinha, localizada no município de Lebon Régis;
. Projto de Lei 0426.1/2011 – Deputado Elizeu Matos: Denomina Elza Teles, o Ginásio de Esportes anexo à Escola Estadual Frei Caneca, localizada no município de Lebon Régis.
Mensagem 328: Veto integral ao Projeto de Lei 408/2011
Autor: Poder Executivo
O Projeto de Lei 408/2011, de origem Parlamentar, dispunha que todos os atos oficiais dos três Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e dos órgãos que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Na Mensagem comunicando o veto, o Governador esclarece que ... “em face dos requerimentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Ministério Público de Santa Catarina, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem e fornecem os elementos justificadores do veto pela sua iconstitucionalidade”.
Nos requerimentos a que se refere o Governador, o Tribunal de Justiça destaca: “Uma das manifestações mais importantes dessa autonomia administrativa é a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para os Projetos de Lei que digam respeito à administração do Poder Judiciário (Const. Federal, arts. 93,96,98 e 125; Const. Estadual, arts 78 e 81). A não observância da iniciativa reservada, com usurpação da competência iniciadora de outro Poder torna o Projeto de Lei formalmente inconstitucional por vício de origem”.
Já a Ministério Público destaca: “Não há possibilidade, então, de uma norma estadual ordinária regular matéria reservada a outra categoria de ato legislativo, cuja competência para a iniciativa é confiada expressamente ao Procurador Geral de Justiça, porquanto não há respaldo no sistema positivo”.
Projeto de Lei Complementar 40/11: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias
Autor: Poder Executivo:
O Art. 1º do Projeto de Lei altera o Anexo I da Lei 15.156 de 11 de maio de 2010 que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Segurança Pública – Perícia Oficial. O número de cargos é mantido inalterado: 1.625, alterando-se apenas a quantidade de cargos pelos respectivos níveis para os cargos de Auxiliar Médico-Legal, Auxiliar Criminalístico e Auxiliar de Laboratório.
Trata-se portanto de um pequeno ajuste determinado pelas necessidades do Instituto Geral de Perícias.
Projeto de Lei 460/11: Altera os parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei 15.080
Autor: Poder Executivo
A Lei 15.08- de 4 de janeiro de 2010, redefine os critérios de concessão da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica.
Os parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei original dispõem:
§ 5º O cumprimento das metas será apurado semestralmente, sendo os pontos de produtividade incluídos na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao do semestre de competência, vigorando por seis meses consecutivos.
§ 6º O primeiro semestre para aferição dos pontos de produtividade tem seu termo inicial o mês de outubro de 2009, com pagamento a contar do segundo mês subsequente ao do término do semestre de apuração.
O Projeto de Lei propõe a seguinte redação para cada um dos parágrafos:
§ 5º: O cumprimento da metas será apurado nos semestres de dezembro a maio e de junho a novembro, sendo os pontos de produtividade incluídos na folha de pagamento do segundo mês subseqüente ao semestre de competência, vigorando por seis meses consecutivos.
§ 6º: O primeiro semestre para aferição dos pontos de produtividade foi de outubro de 2009 a março de 2010 e o segundo, de abril a setembro de 2010, com pagamento de maio a dezembro de 2010 e de janeiro a junho de 2011, respectivamente.
Observe-se portanto que o Projeto de Lei promove uma pequena adequação de datas, sem alterar qualquer aspectos relativo ao mérito.
PROJET0S DE LEI AUTORIZANDO A DOAÇÃO/AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Nº Mens. Objetivo Município Área Finalidade
461 Cessão(1) Rio Negrinho 2.575 Centro de Acomp. PsicoS.
462 Aquisição Presidente Getúlio 1.169 Inst. Quartel da PM
463 Doação Capinzal 4.198 Realização de At. Esportivas
464 Doação Canelinha 1.261 Constr. Unid. De Saúde Mun
465 Doação Nova Trento 500 Prest. Serv. Saúde
466 Aquisição Cocal do Sul 1.398 Inst. Quartel PM
467 Doação Águas de Chapecó 850 Prest. Serv.Saúde
468 Cessão(2) Diversos Diversos Inst. Postos de Atend. Públ.
469 Permuta Criciúma 59.482 Permuta por imóveis da CELESC
(1) Cessão pelo prazo de cinco anos;
(2) Cessão pelo prazo de 10 anos, ao Banco do Brasil para inst. de postos de Atendimento público em diversos prédios públicos do Estado.
Projeto de Emenda à Constituição: Altera o parágrafo 2º do Art. 109 da Constituição do Estado
Autores: Diversos Deputados
O parágrafo 2º do Art. 109 da Constituição do Estado estabelece: § 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.
Pela Proposta apresentada, aquele parágrafo passará a ter a seguinte redação: “O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil e no combate e prevenção a incêndios, particularmente os corpos de bombeiros voluntários”.
Observe-se que a proposta acrescenta a expressão ... e no combate e prevenção a incêndios ficando clara portanto a possibilidade do Estado auxiliar – técnica e financeiramente – os corpos de bombeiros voluntários.
Projeto de Lei 448.7/2011: Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Santa Catarina
Autor: Deputado Antônio Aguiar
O objetivo do Programa Proposto é estimular os contribuintes a exigirem a Nota Fiscal nas compras de mercadorias e/ou serviços. Ele prevê, para esses contribuintes, o recebimento de créditos do Tesouro do Estado que poderão ser utilizados para pagamento do IPVA.
O Projeto é inconstitucional. A competência para a gestão tributária do Estado é exclusiva do Poder Executivo. Além do mais, mesmo que indiretamente, ele cria novas despesas, cuja competência para propor-las, também é exclusiva do Poder Executivo.
Projeto de Lei 450.1/2011: Dispõe sobre o reconhecimento de Diplomas de Pós-Graduação expedidos sob a égide de acordos firmados no MERCOSUL
Autor: Deputado Kenedy Nunes
O Art. 1º do Projeto veda aos três Poderes bem como aos demais órgãos da Administração Indireta negar efeitos aos títulos de Pós Graduação obtidos junto a Instituições de Ensino Superior dos países Membros do MERCOSUL, bem como de Portugal.
O Projeto é inconstitucional. Não cabe ao Estado o reconhecimento de diplomas, posto tratar-se de competência exclusiva da UNIÃO. Se a União não reconhece determinado título, o Estado não pode atribuir-lhe qualquer espécie de bonificação.
Projeto de Lei 0452.3/2011: Determina a reserva de vagas, em contratos firmados com o Poder Público, para egressos do sistema prisional
Autora: Deputada Ângela Albino
O art. 1º do Projeto de Lei estabelece que as empresas prestadoras de serviços que firmarem contratos com os Poderes e demais órgãos da Administração Estadual deverão reservar, no mínimo, 1% das vagas aos egressos do sistema penitenciário do Estado.
Conquanto meritório na essência, o Projeto é inconstitucional. Os critérios para a admissão de pessoal nas empresas privadas são da competência exclusiva da empresa. Não cabe ao Estado impor regras específicas, mesmo tratando-se da prestação de serviços do seu interesse.
Projeto de Lei 0471.6/2011: Cria o Conselho escolar antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino do Estado.
Autor: Deputado Antônio Aguiar
O Projeto cria o Conselho Escolar antidrogas, a ser constituído em todos os estabelecimentos de Ensino do Estado, cabendo a cada escola definir o plano de trabalho respectivo de acordo com a diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional antidrogas. O Conselho será composto por representantes dos alunos, dos professores e dos pais dos respectivos alunos.
O Projeto é meritório e merece ser aprovado.
Projetos: Concessão de título de Cidadão Catarinense:
1 – ao Senhor Reno Luiz Caramori – proposição de diversos Deputados;
2 – ao Senhor Dom Irineu Roque Scherer – proposição de diversos Deputados;
3 – ao Senhor Marco Aurélio Raimundo – proposição de diversos Deputados
Projeto de Lei 480.7./2011: Altera o Art. 1º da Lei 11.496 de 19 de julho de 2000.
Autor: Poder Executivo
A Lei 11.496 de 19 de julho de 2000 “Disciplina a admissão de servidor em caráter temporário, sob regime administrativo especial, para exercício na Polícia Militar de Santa Catarina e estabelece outras providências”. Na Exposição de Motivos encaminhada ao Governador do Estado propondo a alteração do Art. 1º da referida Lei, o Secretário da Segurança Pública informa que... “a medida é necessária para adequar a rotina administrativa de contratação e custeio do ensino infantil na Polícia Militar” ...
O art. 1º da Lei original dispõe: “Os cursos de ensino fundamental, médio e superior, bem como os de formação, especialização, aperfeiçoamento e capa-citação, ministrados no âmbito da Polícia Militar, serão realizados conforme estabelecem as normas de instrução e ensino da Corporação, através da Diretoria de Instrução e Ensino, órgão integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar de Santa Catarina”.
De acordo com a alteração proposta, o Art. 1º passa a ter a seguinte redação: “Os cursos de ensino fundamental, médio e superior, bem como os de formação, especialização, aperfeiçoamento e capacitação, ministrados no âmbito da Polícia Militar, serão realizados conforme estabelecem as normas de instrução e ensino da Corporação, por meio da Diretoria de Instrução e Ensino, órgão integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar de Santa Catarina”. (sublinhamos).
Observe-se que a alteração proposta substitui a expressão através (do artigo original) pela expressão por meio. De acordo com a Exposição de Motivos a alteração não implica em qualquer nova despesa para a Polícia Militar.
Projeto de Lei Complementar 41/11: Acrescenta item e observação à Tabela VII da Lei Complementar 219 de 31 de dezembro de 2001.
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
Na Justificativa ao Projeto de Lei o Tribunal ressalta que o ... “Projeto de Lei, a pedido do Conselho Superior da Magistratura, objetiva uniformizar o valor cobrado pelas serventias notariais e de registro pelo serviço de extração de fotocópia de documento apresentado pelo usuário ...
O item acrescentado à Tabela VII da Lei Complementar 219 dispõe: “9 – Cópia reprográfica de documento apresentado pelo usuário destinado à prática do ato requerido: R$ 0,25 (vinte e cinco centavos)”
Projeto de Lei 472.7/2011: Define a Agricultura Urbana, dispõe sobre Programa de Apoio e dá outras providências
Autor: Deputado Padre Pedro Baldissera
O Projeto propõe a instituição de um Programa voltado ao incentivo à agricultura urbana, que é definida como “... o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas” ...
Mesmo que o Projeto seja meritório é forçoso reconhecer que ele é inconstitucional posto que é vedado ao Poder Legislativo criar novos programas que impliquem em aumento de despesas para o Poder Executivo. Bem verdade que o Projeto não faz menção a qualquer novo encargo para o Poder Executivo. Mas, se não compete ao Poder Executivo implementar o Programa, que será o responsável pelo mesmo?
Projeto de Lei 476.0/2011: Concede o título de cidadão Catarinense
Autor: Deputado Jailson Lima
O Projeto concede o título de Cidadã Catarinense à Senhora Dilma Vana Roussef, presidente da República. Na justificativa ao Projeto o Autor destaca as ações da Presidente da República em favor de Santa Catarina, especialmente aquelas relacionadas ao apoio ao Estado, aos municípios e às pessoas por ocasião das últimas cheias.
Projeto de Lei 487.3/2011: Inclui disciplina no currículo escolar da Rede Estadual de Ensino Fundamental
Autor: Deputado Aldo Schneider
O Projeto inclui ... “no currículo estadual de Ensino Fundamental estudo sobre agroecologia”.
Trata-se de uma iniciativa inconstitucional posto que a definição dos currículos escolares, quanto à disciplinas obrigatórias, é da competência do Conselho Estadual de Educação e, das não obrigatórias, da Secretaria da Educação ou da própria escola. Não cabe ao Parlamento legislar sobre a matéria.
Projeto de Lei 489.5/2011: Institui a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado de Santa Catarina.
Autor: Deputado José Milton Scheffer
O Projeto propõe a instituição da “... Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em data coincidente com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia”. Dentre os objetivos da Semana, o Projeto destaca a promoção do intercâmbio científico, a divulgação das Entidades responsáveis pela execução de programas de desenvolvimento científico, a realização de eventos escolares voltados à mobilização de crianças e jovens em torno da matéria e a promoção de encontros entre Instituições Científicas.
O Projeto é meritório e merece ser aprovado.
Projeto de Lei Complementar 043/11: Altera a redação do Art. 120 da Lei 6.745, de 28-12-85
Autor: Poder Executivo
A Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985 trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina. O Art. 120, cuja alteração é objeto deste Projeto de Lei Complementar, dispõe: Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês de remuneração ou proventos, à família do funcionário falecido.
Pela proposta, o art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação: “O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas relativas ao funeral do servidor público, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração ou proventos, até o limite equivalente a 3 (três) vezes o menor vencimento fixado para o quadro único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado”.
A redação proposta é muito mais explícita que a original. Pelo dispositivo original o auxílio-funeral é equivalente a um mês de remuneração, pago à família do funcionário falecido. Pela nova redação, o auxílio terá um limite e será pago mediante comprovação das despesas efetuadas.
O parágrafo primeiro da proposta é idêntico ao dispositivo original. E o terceiro, é acrescentado da expressão... “dos comprovantes das despesas do funeral”.
Projeto de Lei Complementar 044/11: Veda vinculações ou equiparações de vencimentos para efeito de remuneração
Autor: Poder Executivo
Na Mensagem, o Governador solicita regime de urgência para a tramitação do Projeto de Lei.
Os Arts. 1º e 2º do Projeto estabelecem: Art. 1º: “Fica vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração dos servidores públicos, ativos ou inativos, da Administração Direta, Autáquica e Fundacional, inclusive com:
I – remuneração de Secretário de Estado;
II – vencimento de cargo efetivo;
III – vencimento ou gratificação atribuídos a cargos em comissão ou funções de confiança; e
IV – limite máximo de remuneração.
Art. 2º: Ficam fixados nos valores percebidos no mês de dezembro de 2011, vedados quaisquer aumentos, reajustes ou revisões, ainda que em decorrência de regras estabelecidas em outros dispositivos legais, as vantagens pecuniárias concedidas com fundamento nas normas (citadas)
Trata-se de um Projeto bastante extenso e complexo que disciplina a forma de remuneração e cálculo de reajuste para aqueles servidores beneficiados com o instituto da agregação. Ela não produz efeitos passados; apenas futuros. Na Exposição de Motivos o Secretário da Fazenda informa: “A medida, se adotada, além de coincidir com imperativos constitucionais e de racionalidade administrativa, não implica supressão de direitos. É importante frisar que nenhum servidor experimentará, com a vigência da lei, redução de remuneração. A alteração atinge apenas a fórmula de elevação das vantagens, que passa a depender de lei específica e a acompanhar os índices de aumento concedidos. Nesse sentido, a modificação opera apenas no plano do regime jurídico das vantagens, o que, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado, não ofende o postulado constitucional do Direito adquirido”.
Malgrado o entendimento do Secretário da Fazenda, na nossa avaliação, o Projeto de Lei extingue direitos adquiridos. Se no ato de agregação foi assegurado ao servidor o direito de perceber remuneração equivalente a determinado cargo, parece-nos que esse direito é permanente. De qualquer forma, é bastante provável que quem se sentir prejudicado em função dessa Lei Complementar recorrerá ao Judiciário.
Projeto de Lei Complementar 045/11: Altera o art. 60 da Lei Complementar 317 de 30-12-05
Autor: Poder Executivo
A exemplo do anterior, também para este Projeto o Governador solicita regime de urgência na respectiva tramitação.
A Lei Complementar 317 Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado. O Art. 60 e respectivo parágrafo único permanecem inalterados. A Lei Complementar ora proposta, transforma o parágrafo único e parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º com a seguinte redação: “Fica vedado ao Procurador do Estado, durante o período de estágio probatório, ser colocado à disposição, convocado ou ter exercício em outros órgãos ou entidades, bem como o exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, em todos os poderes do Estado, em todos os níveis da Administração Pública, ressalvado o exercício da função de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional”.
O Art. 2º do Projeto ressalva da vedação estabelecida acima os Procuradores que estejam no exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Projeto de Lei 521/11: Dispõe sobre a data base para fins de revisão geral anual da remuneração dos servidores ativos e inativos do Estado
Autor: Poder Executivo
Também para este Projeto de Lei o Governador solicita regime de urgência na respectiva tramitação.
O Art. 1º estabelece: É fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral da remuneração e subsídio dos servidores civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional , nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Já o art. 3º define que para o exercício de 2012 o índice de revisão geral será de 8% (oito por cento), pago, de acordo com os incisos I e II, 4% (quatro por cento) em janeiro e 4% (quatro por cento) a partir de maio de 2012.
Conforme anotado na Exposição de Motivos, a Lei promoverá uma repercussão financeira de R$ 32.723.508,92 mensais, correspondendo a 386,6 milhões em 2012; 413,7 milhões em 2013 e 440,7 milhões em 2014.
Projeto de Lei 522/11: Altera o valor do auxílio-alimentação
Autor: Poder Executivo
O Governador solicita regime de urgência na tramitação desta Lei. O Projeto altera o parágrafo 6º do art. 1º da Lei 11.647 de 28 de dezembro de 2000 e define que o valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.
O Art. 2º do Projeto define que o valor unitário do auxílio-alimentação será implementado parceladamente, sendo o seu valor de R$ 10,00 (dez reais) a partir de janeiro de 2012 e R$ 12,00 (doze reais) a partir de julho de 2012. A Exposição de Motivos informa que o impacto financeiro da medida é calculado em 85,4 milhões de reais para o exercício de 2012.
Projeto de Lei 523/11: Dispõe sobre o inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
Autor: Poder Executivo
Também para este Projeto o Governador solicita regime de urgência na respectiva tramitação.
O Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal trata do pagamento de precatórios, estabelecendo critérios diferenciados para diferentes categorias. O inciso III do parágrafo oitavo do referido artigo, ao qual se refere o Projeto de Lei, estabelece: § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - ............
II - ...........
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
Com fundamento nestes dispositivos constitucionais, o Projeto de Lei estabelece no seu art. 1º: “Fica autorizado o Estado de Santa Catarina a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III do parágrafo 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei”.
Fica claro portanto que o objetivo do Projeto de Lei é propiciar acordos entre o Estado e respectivos credores para o pagamento de precatórios. Tais acordos podem prever, inclusive deságios, ou seja, um pagamento menor que aquele determinado pelo Justiça. Na nossa avaliação, o Procurador Geral do Estado, na Exposição de Motivos ao Governador, sintetizou, com rara maestria, o objetivo da Lei ora submetida à consideração do Parlamento: “Essa medida (a aprovação do Projeto de Lei) promoverá a celeridade na liquidação dos precatórios, a otimização futura no fluxo de caixa da Secretaria da Fazenda, a economia financeira em função do deságio, a amplitude de acesso à Câmara de Conciliação, os descontos, as compensações, bem como, a redução do montante da dívida pública do Estado, inibindo-se a atuação de atravessadores e o cumprimento fiel, pelo Estado de Santa Catarina, da Emenda Constitucional 62 de 9-12-2009”.
Projeto de Lei 524/11: Altera a Lei 15.510 que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico
Autor: Poder Executivo
Também para este Projeto o Governador solicita o regime da urgência na respectiva tramitação. O Projeto altera uma série de dispositivos do Programa REVIGORAR. Na Exposição de Motivos o Secretário da Fazenda ressalta que o objetivo do Projeto de Lei é promover ajustes no Programa, tendo em vista fatos constatados no decorrer da sua implementação. Destaca também que as medidas propostas não ampliam os percentuais previstos na Lei original.
Projeto de Lei 525/11: Altera a Lei 7.541, de 30-12-88 que dispõe sobre as taxas estaduais
Autor: Poder Executivo
Também para este Projeto de Lei o governador solicita regime de urgência na respectiva tramitação.
O art. 2º do Projeto de Lei estabelece que os valores constantes das Tabelas III, V, VI, VII, VIII e IX da Lei 7.541 de 30 de dezembro de 1988, com exceção daqueles previstos no Anexo Único desta Lei, ficam reajustados em 12,7751 (doze inteiros e sete mil setecentos e cinqüenta e um décimos de milésimos por cento). Já o Art. 3º define que, dos valores arrecadados com as taxas previstas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VA, VI, VII, VIII e IX da Lei 7541, no mínimo 20% serão destinados ao pagamento das despesas de pessoal dos órgãos ou Entidades destinatários dos recursos.
Na Exposição de Motivos o Secretário da Fazenda destaca que as Taxas Estaduais tiveram o último reajuste através da Lei 14.957 de 25 de novembro de 2009. E informa que os valores ora propostos foram reajustados com base no IPCA, adotando-se os índices de 2009, 1,45% (de agosto a dezembro daquele ano); 2010, 5,91%; 2011, 5,43% (janeiro a outubro), perfazendo portanto um índice cumulativo de 12,7741%.
Projeto de Lei 504.9/2011: Institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e Exploração de Petróleo e de Gás natural no Estado de Santa Catarina
Autor: Deputado Elizeu Matos
O Art. 1º do Projeto estabelece: “Fica instituído o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural – PRÓ PETRO/GAS, que será regido pelo disposto nesta Lei”. Além de assegurar incentivos específicos aos projetos industriais, o Projeto estabelece também tratamentos tributários diferenciados.
Mesmo que o programa possa ser considerado meritório do ponto de vista do desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente no concernente à geração de trabalho e renda é forçoso reconhecer que se trata de uma iniciativa constitucional posto que não cabe ao Poder Legislativo a criação – por iniciativa própria – de instrumentos da espécie. Ao estabelecer incentivos e privilégios tributários o projeto, mesmo que forma indireta, cria novas despesas para o Estado, circunstância vedada pela Constituição em vigor.
Projeto de Lei 505.0/2011: Cria o Serviço Social Escolar nas Escolas públicas do Estado de Santa Catarina
Autora: Deputada Odete de Jesus
O Art. 1º estabelece: “Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Estado, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares”.
A exemplo do projeto anterior, este também deve ser considerado inconstitucional posto que não cabe ao Parlamento Estadual a criação de novos encargos ao Poder Executivo.
Mesmo que a proposta seja altamente meritória do ponto de vista de uma atenção mais permanente e mais eficiente aos escolares e respectivas famílias é forçoso reconhecer que tal iniciativa não compete ao Poder Legislativo.
Projeto de Lei 506.0/2011: Institui o programa de reuso racional de águas
Autora: Deputada Luciane Carminatti
O art. 1º do projeto estabelece: “Fica criado o programa de reuso racional de águas, com o objetivo de promover a conscientização dos usuários da água sobre a importância do uso racional de água e reuso nas edificações públicas estaduais, privadas de uso coletivo e com programa específico em áreas rurais”.
Na Justificativa ao Projeto de Lei a Autora declara: “O Projeto chegou às mãos desta Deputada por ocasião do Parlamento Jovem, edição 2011, realizado recentemente nesta Casa Legislativa. É uma proposta, de bastante mérito, elaborada pelos alunos da Escola de Educação Básica Pedro Maciel, localizada na cidade de Chapecó”.
Malgrado o mérito do Projeto, aliado ao fato de ter como origem o trabalho de alunos de uma Escola Básica do Estado, não há como desconhecer o fato de que iniciativas da espécie não competem a um Parlamento Estadual. Além de instituir obrigações que fatalmente implicarão na criação de novas despesas para o Poder Público, o projeto estabelece também obrigações para iniciativas de caráter privado, situação incompatível com as atribuições definidas pela Constituição a um Parlamento Estadual.
14/12/2011
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